Estatuto Social

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SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO DE MINAS GERAIS 

 

E S T A T U T O   S O C I A L

 

CAPÍTULO I

 

Dos fins do Sindicato

 

Art. 1º- O Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de Minas Gerais, com Sede e foro na Cidade de Belo Horizonte, situado na Rua Domingos Vieira, 587, conj. 803/805/807, Bairro Santa Efigênia, Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, é constituído para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal da categoria das empresas de rádio e televisão, na base territorial da região do Estado de Minas Gerais, conforme estabelece a legislação pertinente em vigor (art.517 da CLT), e com o intuito de colaboração com os poderes públicos e as demais associações no sentido de solidariedade social de sua subordinação aos interesses nacionais.

                                                                                          

Art. 2º- São prerrogativas do Sindicato:

 

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da sua categoria econômica em todo o Estado de Minas Gerais e os interesses individuais das empresas associadas, relativos à atividade exercida;

b) celebrar convenções coletivas de trabalho, e/ou assistir aos seus associados na celebração de acordos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria;

d) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a sua categoria econômica;

e) impor contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada, nos termos da legislação vigente;

f) fixar a contribuição dos associados, aprovada em Assembléia Geral, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 3º- São deveres do Sindicato:

 

a)    colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade da categoria representada;

b)  manter serviço de assistência jurídica para os associados.

 

Art. 4º- Constituem condições para o funcionamento do Sindicato:

 

a)    observância rigorosa da lei e dos princípios de moral e compreensão dos deveres cívicos;

b)    abstenção de qualquer propaganda não somente de doutrinas incompatíveis com as instituições e os interesses nacionais, mas, também, de candidatura a cargos eletivos estranhos ao Sindicato;

c)    inexistência do exercício de cargos eletivos cumulativamente com o de emprego remunerado pelo Sindicato ou por entidade de grau superior;

d)    gratuidade do exercício dos cargos eletivos.

e)    abstenção de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas no artigo 511 da Consolidação das leis do Trabalho, inclusive as de caráter político-partidárias; não permitir a cessão gratuita ou remunerada da sede a entidades de índole político partidária;

 

Art. 5º - O Sindicato não participará de organizações internacionais, nem com elas manterá

             relações, salvo com licença prévia governamental, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

 

Dos Direitos e Deveres dos Associados

 

Art. 6º - A toda a Empresa que participe da categoria econômica representada pelo Sindicato, satisfazendo as exigências da legislação sindical e desse Estatuto, assiste o direito de ser admitida como associada.   

 

§ único - No caso de ser a admissão recusada, caberá recurso do interessado, no prazo de 30 (trinta) dias, à Assembléia Geral.

 

Art. 7º- De todo ato lesivo de direito ou contrário a este Estatuto emanado da Diretoria, poderá qualquer associado recorrer, dentro de 30 (trinta) dias, para a Assembléia Geral.

 

Art. 8º- Perderá seus direitos o associado que, por qualquer motivo deixar o exercício da categoria econômica.

 

Art. 9º- São deveres dos Associados:

 

a)    pagar a mensalidade fixada pela Assembléia Geral, nos termos da legislação vigente;

b)    comparecer ás Assembléias Gerais e acatar decisões;

c)    cumprir o presente Estatuto e os regulamentos que forem criados.                               

 

§ 1º - Em casos de necessidade devidamente comprovada e, se houver requerimento do interessado, a Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral poderá permitir o pagamento da contribuição reduzida em até 50% do valor fixado pela Assembléia Geral.

 

§ 2º Às Entidades Filantrópicas, desde que comprovem dificuldades financeiras em pagar a contribuição fixada pela Assembléia Geral, e a critério da Diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral poderá ser concedida uma contribuição menor, não inferior a 1/5 (um quinto) do valor fixado.   

 

§ 3º -Além da contribuição prevista neste artigo, outras poderão ser determinadas através de instrumentos normativos de trabalho, de que participe o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão de Minas Gerais, ou de decisão da Assembléia Geral ou, ainda, em decorrência de lei.

 

Art. 10º- Os associados estão sujeitos ás penalidades de suspensão e de eliminação do quadro social.

 

§ 1º- Serão suspensos os direitos dos associados:

 

a)    que não comparecerem a 3 (três) Assembléias Gerais consecutivas, sem causa justificada;

b)    os que desacatarem as Assembléias Gerais ou a Diretoria;

 

§ 2º- Serão eliminados do quadro social os associados:

 

a)    que, por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato se constituírem em elementos nocivos á entidade;

b)    que, sem motivo justificado, se atrasarem no pagamento de mais de 03 (três) mensalidades.

 

§ 3º- As penalidades serão impostas pela Diretoria.

 

§ 4º- Á aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder à audiência do Associado, o qual deverá aduzir por escrito sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

 

§ 5º- Da penalidade imposta caberá recurso, dentro de 10 (dez) dias, para a Assembléia Geral.

 

§ 6º- Para o exercício da atividade, a cominação de penalidades não implicará incapacidade que só poderá ser declarada por autoridade competente.

 

Art. 11º- Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão reintegrar no Sindicato, desde que se reabilitem, a juízo da Assembléia Geral, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de inadimplência no pagamento das mensalidades.

 

 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DO SINDICATO

 

Art. 12º - São órgãos do Sindicato:

- a Assembléia Geral;

- a Diretoria;

- as Delegacias Regionais;

- o Conselho Fiscal;

 

CAPÍTULO IV

 

Das Assembléias  Gerais

 

Art. 13º - A Assembléia Geral será Ordinária ou Extraordinária ou Extraordinária Regional.

 

Art. 14º - As Assembléias Gerais são soberanas nas resoluções não contrárias ás Leis vigentes e nos Estatutos; suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total de associados em primeira convocação e, em segunda, por maioria dos votos dos associados presentes, salvo os casos previstos neste Estatuto.

 

§ 1º Serão lavradas atas das reuniões da Assembléia Geral, que serão assinadas pelo Presidente e pelo Secretário da reunião e, posteriormente, levadas à primeira reunião da Assembleia seguinte, para aprovação,

 

§ 2º - Serão também lavradas atas das reuniões de deliberação da Diretoria, isoladamente, ou em conjunto com o Conselho Fiscal, que serão redigidas imediatamente por quem as secretariar e assinadas por todos os presentes.

 

 

§ 3º. A convocação da Assembléia Geral será feita com a antecedência mínima de 03 (três) dias, por carta, telex, fac-símile, e-mail ou edital.

 

Art. 15º - As Assembléias Gerais Ordinárias serão convocadas nas épocas e prazos previstos na legislação própria vigente, para tratar de assuntos concernentes a:

 

a)   previsão orçamentária;

b)   relatório e balanço da Diretoria;

c)     eleição para cargos de administração da entidade, observadas as específicas normas legais e     regulamentares em vigor.

 

Art.16º - A Assembléia Geral Extraordinária ou Extraordinária Regional realizar-se-á:

.

a)    quando o Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgar conveniente;

b)    a requerimento dos associados, em número de 10% (dez por cento), os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação e os assuntos a serem tratados.

c)     no caso de Assembléia Geral Extraordinária Regional, levar-se-ão em conta o número de empresas associadas ou estabelecidas na respectiva região.

 

§ 1º À Convocação da Assembléia Geral Extraordinária, ou Extraordinária Regional. quando feita pela maioria da Diretoria, pelo Diretor Regional, pelo Conselho Fiscal ou pelos associados, não poderá opor-se o Presidente do Sindicato, que terá que tomar as providências para sua realização dentro de 05 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

 

§ 2º - Deverá comparecer á respectiva reunião, sob pena de nulidade da mesma, a maioria dos que a promoveram.

 

§ 3º - Na falta de convocação pelo Presidente, fa-lo-ão, expirado o prazo marcado neste artigo, aqueles que deliberaram realizá-la, com audiência da autoridade competente.

 

§ 4º- As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.

 

§ 5º- Será convocada Assembléia Geral Extraordinária Regional específica para pronunciamento sobre relações ou dissídios de trabalho no local de atuação da Delegacia Regional.

 

§ 6º - Nesta Assembléia Geral Extraordinária Regional, o comparecimento e a votação serão exclusivos para os associados da respectiva região.

 

§ 7º - Após o encerramento das negociações, o Diretor Regional enviará à Entidade, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os documentos resultantes das negociações.

 

CAPÍTULO V

 

Da Administração do Sindicato

 

Art. 17º - O Sindicato será administrado por uma diretoria composta de 06 (seis) membros, eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com seus suplentes, com mandato de 03 (três) anos:

 

1 (um) Presidente

1 Vice-Presidente Secretário

1 Vice-Presidente Financeiro

3 Vices-Presidente

 

§ 1º- As Delegacias terão um Diretor Regional e seu suplente, eleitos na Assembléia Geral Ordinária convocada para eleições do Sindicato, sendo certo que estes deverão pertencer aos quadros das empresas associadas sediadas ou estabelecidas na respectiva região e atendidos os demais requisitos previstos na lei e nestes Estatutos.

 

§ 2º   Para se candidatar, ser eleito ou aceitar os cargos de Presidente, Vice-Presidente Secretário e Vice-Presidente- Financeiro, é necessário que o interessado tenha residência fixa na área metropolitana de Belo Horizonte, onde se situa a SEDE da entidade, bem como a empresa da qual faça parte, ou represente, também tenha sede ou concessão na mesma área metropolitana de Belo Horizonte (Decreto-Lei 9.675 de 29.08.1946).

 

Art. 18º - À Diretoria compete:

 

a)    dirigir o Sindicato de acordo com o presente Estatuto, administrando o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

b)    elaborar os regimentos de serviços necessários, subordinados a este Estatuto;

c)    cumprir e fazer cumprir as leis em vigor e as determinações das autoridades competentes, bem como o Estatuto, regimentos e resoluções próprias e das Assembléias Gerais;

d)    organizar a escrituração contábil, que será baseada em documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de Contabilidade, á disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da fiscalização financeira da própria entidade ou do controle que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação específica (Lei nº. 6.386, de 09.12.76);

e)    ao término do mandato, a diretoria fará prestação de contas de sua gestão no exercício financeiro correspondente, levantando, para este fim, por contabilista legalmente habilitado, os balanços da receita, despesas e econômico do livro “DIÁRIO”, os quais além da assinatura daquele, conterá a do Presidente e do Vice-Presidente Financeiro, nos termos da Lei e regulamentos em vigor;

f)     aplicar as penalidades previstas neste Estatuto;

g)    reunir-se em sessão, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que o Presidente, ou a maioria, convocar.

h)    Criar as Delegacias Regionais mencionadas no Art.12º, e previstas no art. 23º  desse Estatuto.

 

Art.19 º- Ao Presidente compete:

 

a)    representar o Sindicato perante a Administração Pública e em juízo, podendo delegar poderes;

b)    convocar as sessões da Diretoria e da Assembléia Geral, presidindo aquelas e instalando as desta última;

c)    assinar as atas das sessões, o orçamento anual e todos os papéis que dependam da sua assinatura, bem como rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;

d)    nomear e demitir funcionários e prestadores de serviços, fixar os seus vencimentos consoante necessidades do serviço.

e)    ordenar as despesas autorizadas e visar os cheques e contas a pagar, de acordo com o Vice-Presidente Financeiro.

 

Art. 20º- Ao Vice-Presidente Secretáriocompete:

   

      a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos, temporários ou definitivo.

b) preparar a correspondência do expediente do Sindicato;

c) ter sob sua guarda o arquivo;

d) redigir e ler as atas das reuniões da Diretoria e das Assembléias;

e) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

 

Art. 21º- Ao Vice-Presidente Financeiro compete:

 

a)    substituir o Vice-Presidente Secretário em seus impedimentos, temporários ou definitivo;

b)    ter sob sua guarda e responsabilidade os valores do Sindicato;

c)    assinar, com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados;

d)    dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

e)    apresentar ao Conselho Fiscal balancetes mensais e um balanço anual;

f)     recolher as disponibilidades do Sindicato ao Banco do Brasil S/A ou á Caixa Econômica Federal, nos termos da legislação vigente.

 

§ único. É vedado ao Diretor Financeiro conservar em seu poder importância superior a R$ 3.000,00 (Três mil reais).Esse valor será corrigido em 1º de janeiro de cada ano, com a aplicação do índice do INPC acumulado nos 12 meses anteriores.

 

Art. 22º - Aos Vices-Presidente compete:

 

a)    substituir ao Vice-Presidente Secretário e/ou Vice-Presidente Financeiro em suas faltas e impedimentos temporários ou definitivo, exercendo todas as atribuições a eles conferidas pelo presente Estatuto quando no pleno exercício do cargo.

b)    Desempenhar as funções e tarefas que sejam atribuídas pelo Presidente.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DAS DELEGACIAS REGIONAIS

 

Art.23º -O Sindicato constituirá Delegacia Regional com base intermunicipal ou municipal,

               segundo o contexto sócio-econômico e a cultura de cada Região.

 

§ 1º - Dentro da base territorial que lhe for atribuída, compete à Delegacia Regional, com base nos poderes previstos nestes Estatutos, promover, negociar, concluir, revisar, modificar contratos, acordos e convenções coletivas de trabalho, velando pela sua aplicação, bem como, representar seus membros nos dissídios coletivos de trabalho e nos procedimentos de conciliação, mediação e arbitragem.

 

§ 2º- As Delegacias Regionais, em conjunto ou isoladamente, poderão delegar ao Sindicato a representação das matérias de que trata o parágrafo anterior.

 

§ 3º - As despesas com a instalação e funcionamento das Delegacias Regionais deverão ser

          custeadas pelas empresas associadas na base de abrangência de cada Delegacia

          Regional.

 

 

Art. 24 º Aos Diretores Regionais, dentro de suas respectivas bases de atuação, compete:

 

§ 1º-Convocar, dando conhecimento prévio à entidade, Assembléias Gerais Extraordinárias Regionais, para deliberar sobre o procedimento/posicionamento em negociações coletivas, arbitragem e outras formas de atuação em conflitos coletivos de trabalho e dissídios coletivos.

 

§ 2º- Representar a Delegacia Regional em Juízo ou perante a administração pública, sendo-lhe facultado delegar poderes ou mesmo substabelecer.

 

 

 

CAPÍTULO VII

 

DO CONSELHO FISCAL

 

Art.25 º - O Sindicato terá, ainda, um Conselho Fiscal, composto de 03 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, juntamente com os Suplentes na forma da legislação em vigor, limitando-se sua competência á fiscalização da gestão financeira.

 

Art.26º Ao Conselho Fiscal incumbe:

 

a)    dar parecer sobre o orçamento do Sindicato para o exercício financeiro;

b)    opinar sobre as despesas extraordinárias, sobre o exercício financeiro;

c)    dar parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto;

d)    visar, nas ocasiões de apreciação de contas, o livro “DIÁRIO”.

 

Parágrafo único. O parecer sobre o balanço do exercício financeiro e previsões orçamentárias e suas alterações, deverá constar da ordem do dia da Assembléia Geral Ordinária para este fim convocada.

 

CAPÍTULO VIII

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA, DO CONSELHO FISCAL, DOS DIRETORES REGIONAIS, DOS DELEGADOS REPRESENTANTES AO CONSELHO DA FEDERAÇÃO E DOS RESPECTIVOS SUPLENTES

 

Art. 27º  A eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Diretores Regionais, dos Delegados representantes ao Conselho da Federação e respectivos suplentes processar-se-á conjuntamente, nos termos da legislação e disposições regulamentares próprias em vigor, cuja convocação se fará através do “Minas Gerais - Diário Oficial do Estado” e por carta, telex, fac- símile, e-mail ou edital, nos prazos da lei.

 

Art. 28º -Efetuada a eleição e verificado o resultado da votação, os eleitos tomarão posse no dia do término do mandato da administração anterior, ressalvada a hipótese de recurso interposto, desde que provido e comunicado oficialmente à Entidade antes da posse.

 

Parágrafo Único.- No caso de qualquer um dos eleitos, ressalvado os incursos nos casos legalmente previstos, deixar de tomar posse dentro de 30 (trinta) dias da data estabelecida, perderá seu mandato automaticamente.

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES PARA VOTAR E SER VOTADO

 

Art. 29º - São condições para o exercício de direito do voto em eleição deste Sindicato:

 

a) ter a empresa associada mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato e mais de 2 (dois) anos de exercício na atividade;

b) estar no gozo de seus direitos sindicais;

 

c) estar quite com o Sindicato na forma destes Estatutos.

 

§ 1º- Os candidatos a cargos administrativos ou de representação da categoria econômica, em nome das empresas com direito a voto, deverão comprovar o cargo ocupado, mediante documento hábil, indicativo de posição na empresa, bem assim quanto a sua qualidade de titular, sócio ou de diretor, com poderes ou função de administrador.

 

§ 2º- Não podem candidatar-se a cargos administrativos ou de representação da categoria

        econômica:

a) os que não tiverem aprovadas suas contas de exercício em cargo de administração;

b) os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

c) os que não estiverem desde 2 (dois) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade no país;

d) os que tiverem má conduta devidamente comprovada;

e) os que não preencherem os requisitos e disposições legais em vigor;

f) os que forem empregados do Sindicato ou de associação sindical de qualquer grau.

 

§ 3º- Comprovada, em qualquer tempo, a eleição de representante de empresa associada

em  fraude ao disposto nos parágrafos anteriores, ser-lhe-á aplicado, ex-ofício ou a

requerimento de qualquer empresa associada, que preencha as condições mencionadas no

início deste artigo, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições

regulamentares.

 

§ 4º - Os mandatos da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Diretores Regionais e dos

Delegados Representantes aos Conselhos de Federações serão de 03 (três) anos.

 

§ 5º- Os cargos da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Diretores Regionais e de Delegados Representantes aos Conselhos de Federações serão conferidos a residentes no Brasil, maiores de 18 anos e que possuam os requisitos deste artigo e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO  X

 

Da Perda do Mandato

 

Art. 30º Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, dos Diretores Regionais e dos Delegados representantes ao Conselho da Federação, perderão o seu mandato nos seguintes casos:

 

a)    malversação ou dilapidação do patrimônio social;

b)    grave violação deste Estatuto;

c)    abandono do cargo na forma prevista no parágrafo único do artigo  35;

d)    aceitação ou solicitação de transferência que importe no afastamento do exercício do cargo; 

e)    Perda da qualidade de titular, sócio ou de diretor, com poderes ou função de administrador em empresa associada.

§ 1º- a perda do mandato será declarada mediante comunicação do Presidente, “ad referendum” dos demais membros da Diretoria.

 

§ 2º- Toda suspensão ou destituição de cargo administrativo deverá ser precedida de notificação que assegure ao interessado pleno direito de defesa, cabendo recurso na forma deste Estatuto.

 

Art.31º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o artigo 33.

 

Art.32º - A convocação dos Suplentes, quer para a Diretoria, quer para o Conselho Fiscal, para a Diretoria Regional ou de Delegados Representantes, compete ao Presidente ou ao seu substituto legal e obedecendo a ordem de menção na chapa eleita.

 

Art. 33º- Havendo renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria assumirá, automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

 

§ 1º- Achando-se esgotada a lista de membros da Diretoria, serão convocados os suplentes, que ocuparão os últimos cargos.

 

§ 2º- As renúncias serão comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato.

 

§ 3º- Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será esta notificada, igualmente por escrito, ao seu substituto legal que dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido.

 

Art. 34º- Se ocorrer a renúncia coletiva de Diretoria e do Conselho Fiscal e, se não houver suplente, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembléia Geral a fim de que constitua uma junta Governativa Provisória, dando ciência á autoridade competente.

 

Art. 35º- A Junta Governativa Provisória constituída nos termos do artigo anterior procederá  ás diligências necessárias á realização de novas eleições para investidura dos cargos da Diretoria e Conselho Fiscal, de conformidade com as instruções em vigor.

 

Art. 36º- No caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não                podendo, entretanto, o membro da Diretoria ou Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical ou de representação durante 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo único. Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada em 03 (três) reuniões consecutivas da Diretoria ou do Conselho Fiscal.

 

Art. 37º - Ocorrendo falecimento de membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, proceder-se-á na conformidade do artigo 33 e seus parágrafos.

 

CAPÍTULO XI

 

Do Patrimônio do Sindicato

 

Art. 38º - Constitui o Patrimônio do Sindicato:

 

a)     as contribuições daqueles que participem da categoria econômica representada, consoante alínea “e” do artigo segundo;

b)     as doações e legados;

c)     as contribuições dos associados;

d)     os valores e bens adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidas;

e)     aluguéis de imóveis e juros de títulos e depósitos;

f)      as multas e outras rendas eventuais.

 

§ 1º- A importância da contribuição estipulada na forma do artigo 8º não poderá sofrer alterações sem prévio pronunciamento da Assembléia Geral nos termos da legislação vigente.

 

§ 2º- Nenhuma contribuição poderá ser imposta aos associados além das determinadas expressamente em Lei e na forma do presente Estatuto.

 

Art. 39º.- As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na Lei e instruções vigentes.

 

Art. 40º- A administração do patrimônio do Sindicato constituído pela totalidade dos bens que o mesmo possuir, compete á Diretoria.

 

Art. 41º- Os títulos de renda e os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, em escrutínio secreto, pela maioria absoluta dos sócios quites, nos termos da legislação em vigor (artigo 549 e parágrafos, da CLT).

 

Art. 42º- No caso de dissolução, por se achar o Sindicato incurso nas Leis que definem crimes contra a personalidade internacional e estrutura e a segurança do Estado e a Ordem Político-social, os bens, pagas as dívidas decorrentes da sua responsabilidade, serão incorporados ao patrimônio da União, e aplicados em obras de assistência sociais, a juízo do Ministério do Trabalho.

 

Art. 43º- Os atos que importem na malversação ou dilapidação do patrimônio do Sindicato são equiparados ao crime de peculato, julgado e punido na conformidade da legislação penal (Decreto-lei 925, de 10.10.1969).

 

Art. 44º- No caso de dissolução do Sindicato, o que se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim convocada e, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos associados quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, em se tratando de numerário em caixa e bancos em poder de credores diversos, será depositado em conta bloqueada no Banco do Brasil S/A – “Conta Depósito de Arrecadação Sindical – Governo Federal – Emprego e Salário” – cód. 7210-9 e será restituído, acrescida de juros bancários respectivos, ao Sindicato da mesma categoria que vier a ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

 

CAPÍTULO XII 

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 45º- Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações da Assembléia Geral

               concernentes aos seguintes assuntos:

 

a)    eleição de associado para representação da respectiva categoria prevista em Lei;

b)    tomada a aprovação de contas da Diretoria;

c)    aplicação do Patrimônio;

d)    julgamento dos atos da Diretoria relativos a penalidade imposta a Associados;

e)    pronunciamento sobre relações ou dissídios coletivos de trabalho.

 

Art. 46º- A aceitação de cargos de Presidente, Vice-Presidente  Secretário e Vice-Presidente Financeiro, importará na obrigação de residir na área metropolitana de Belo Horizonte,  (Decreto-lei 9.675, de 29.08.1946).

 

Art. 47º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Lei.

 

Art. 48º- Não havendo disposição especial em contrário, promove em 02 (dois) anos o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição nela contido.

 

Art. 49º- Os membros da Entidade, de modo geral, não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais.

 

Art. 50º- A Entidade terá duração pelo prazo indeterminado

 

Art. 51º – O Presidente, por meio de ato específico, ouvida a Diretoria, poderá constituir o Conselho Consultivo da Presidência e, a seu critério, convidar associados representativos para dele fazerem parte.

 

Parágrafo único – Este Conselho atuará, exclusivamente, como órgão consultivo da Presidência.

 

CAPÍTULO XIII 

 

Disposições Transitórias

 

.Art. 52º - Os atuais membros da Diretoria conservarão até o final de seus respectivos mandatos, os mesmos cargos, poderes e responsabilidades conferidos pelo presente Estatuto.

 

 

Art. 53º - Os cargos atualmente sem ocupantes, cujo final de mandato coincidirá com o da atual Diretoria, deverão ser preenchidos por meio de nomeação pela Diretoria, em até 30 dias, depois da aprovação do presente Estatuto.

 

Parágrafo único – Os cargos atualmente sem ocupantes, cujo preenchimento se dará por nomeação da Diretoria são os a  seguir especificados:

 

03 Vice-presidentes suplentes

03 membros suplentes do Conselho Fiscal e

10 Diretores Regionais Suplentes

 

.Art. 54º -  O presente Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação e só poderá ser reformado por uma Assembleia Geral para esse fim convocada, estando presentes pelo menos 2/3 dos associados quites.

 

O presente Estatuto foi aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no

dia.11 de março de 2014.

 

 

 

  Belo Horizonte, 11 de Março de  2014.

 

  

FRANCISCO NIVALDO SALES BESSA

                   Presidente do SERTMG

 

 

 

 

dicato.